sexta-feira, 16 de outubro de 2026

 “OS MONTES CAÍDOS” E A “CAIXA DE ÓCULOS”

Num programa televisivo uma vereadora do PSD, por vezes identificada por “mamalhuda” (gosto mais de “montes caídos”), referiu-se à humorista do programa “Extremamente Desagradável”, nos seguintes termos: Vocês não veem aquela sujeita de metro e meio, aquela caixa de óculos... Como é que ela se chama? Uma tipa que anda sempre com camisas até cá acima que passou a ter imenso sucesso”.

Um participante no programa, não gostou do comentário e reagiu de imediato. “Não fale da (…) que é minha amiga, não diga isso assim.”

Claro que a “montes caídos”, não se ficou e disse: “Oh está ofendido? Olhe, é liberdade de expressão!".

Vejamos: será isto “liberdade de expressão”? Ou chamar “mamalhuda” ou “montes caídos” a uma pessoa, será liberdade de expressão?

A linha que separa a liberdade de expressão dos crimes de difamação, injúria ou ofensa à integridade moral é um dos temas mais debatidos no direito e na ética social, dependendo sempre do contexto, da intenção e do estatuto público das pessoas envolvidas.

Segundo o enquadramento jurídico português (Código Penal e Constituição da República Portuguesa) e as normas de civismo social, a análise divide-se em três pontos principais:

1. Crítica vs. Ofensa Gratuita

A liberdade de expressão protege o direito de criticar ideias, posições políticas, atuações profissionais ou escolhas humorísticas. Contudo, o direito à honra e ao bom nome é igualmente protegido pela Constituição.

• Utilizar características físicas de forma depreciativa ("metro e meio", "caixa de óculos", "mamalhuda", "montes caídos") para desqualificar alguém não constitui uma crítica ou debate de ideias.

• Na jurisprudência, quando o discurso se resume ao insulto ou à humilhação pessoal sem qualquer interesse público, este deixa frequentemente de estar protegido pela liberdade de expressão, podendo ser enquadrado como crime de injúria (Artigo 181.º do Código Penal).

2. O Estatuto de Figuras Públicas

Os tribunais (incluindo o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos) tendem a ser mais tolerantes com a linguagem de confronto quando aplicada a figuras públicas (políticos, humoristas, celebridades).

• Quem se expõe voluntariamente ao escrutínio público — seja através da política ou do humor satírico — está sujeito a uma crítica mais feroz.

• Ainda assim, a tolerância para a sátira ou para o debate político diminui drasticamente quando o ataque se foca exclusivamente em características anatómicas ou aspetos estritamente privados, desprovidos de relevância para a discussão pública.

3. A Falácia da "Liberdade de Expressão" como Escudo Absoluto

O argumento "é liberdade de expressão" é frequentemente utilizado de forma errónea como um salvo-conduto para proferir qualquer discurso. Em democracias de direito:

• Nenhum direito é absoluto. O direito de expressar uma opinião termina onde começa o direito de outra pessoa a não ser humilhada ou difamada publicamente.

• Há uma distinção ética e legal entre o direito à indignação (reagir negativamente ao humor de alguém) e o direito ao insulto ad hominem (atacar o corpo ou a integridade da pessoa).

Em suma, responder a uma sátira profissional com insultos focados na fisionomia (seja de que lado for) falha o teste do debate democrático. Embora o limiar penal dependa da queixa formal dos visados e da interpretação de um juiz, social e eticamente estes episódios ilustram um uso abusivo do conceito de liberdade de expressão para justificar a falta de urbanidade.

Isto a “montes caídos” sabia, mas fingiu desconhecer!...

P.S. É curioso que a “montes caídos” se refere à humorista como “sujeita de metro e meio”, mas ela deve muito à altura, também.

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