A JUSTIÇA NÃO SE REFORMA COM MULTAS
(O risco de transformar advogados em bodes expiatórios)
A anunciada proposta da Ministra da Justiça de agravar o regime sancionatório dos chamados “atos dilatórios”, prevendo multas que podem atingir 10.200 euros, merece reflexão séria e desapaixonada. Sob a aparência de eficiência e combate à litigância abusiva, pode esconder-se uma perigosa deslocação de responsabilidades.
A justiça portuguesa enfrenta, há décadas, um problema estrutural de morosidade. Não se trata de um fenómeno conjuntural, mas de uma realidade persistente: processos que se arrastam durante anos; sentenças cuja prolação tarda para além do razoável; decisões que excedem largamente os prazos legalmente previstos. Todavia, no discurso reformista recente, o foco parece deslocar-se para a conduta dos advogados — como se a dilação processual tivesse uma única origem.
Importa começar por um dado jurídico elementar: o ordenamento já prevê mecanismos para reprimir comportamentos abusivos.
O regime da litigância de má-fé, consagrado no Código de Processo Civil, permite sancionar quem, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, altera a verdade dos factos ou faz do processo um uso manifestamente reprovável.
Existe, portanto, base legal suficiente para reprimir comportamentos efetivamente abusivos.
A pergunta impõe-se: é necessário agravar as multas até 10.200 euros — ou o problema reside antes na aplicação consistente do regime já existente?
O advogado não é auxiliar da eficiência estatística dos tribunais. É defensor técnico dos direitos do seu constituinte.
Recorrer, arguir nulidades, suscitar incidentes ou requerer diligências probatórias não constitui, por si só, ato dilatório. Constitui exercício de direitos processuais.
Num Estado de Direito, a celeridade não pode sobrepor-se às garantias. Penalizar severamente a utilização de instrumentos processuais legítimos pode gerar um efeito dissuasor preocupante: o receio de exercer plenamente o direito de defesa.
E esse receio não afeta apenas advogados. Afeta, sobretudo, cidadãos.
Se a preocupação central é a morosidade, por que razão não se escuta com igual vigor uma proposta de responsabilização pelo: (i) atraso reiterado na prolação de sentenças? (ii) incumprimento sistemático de prazos processuais pelos tribunais? (iii) carência crónica de meios humanos e tecnológicos? (iv) sucessivas reformas legislativas que acrescentam complexidade?
É difícil ignorar o contraste: propõem-se multas elevadas para atos das partes, mas nada se anuncia quanto ao atraso escandaloso na decisão judicial.
A justiça não se mede apenas pela celeridade das partes; mede-se, sobretudo, pela capacidade do Estado em decidir atempadamente.
Há um risco discursivo que importa evitar: presumir que a morosidade resulta essencialmente de expedientes dilatórios da advocacia.
Essa presunção simplifica o problema e produz um bode expiatório conveniente.
A reforma da justiça deve partir de dados objetivos, tais como:
· tempo médio de decisão;
· pendências acumuladas;
· taxas de congestionamento;
· distribuição desigual de processos;
· impacto da instabilidade legislativa.
Sem esse diagnóstico sério, qualquer medida punitiva corre o risco de ser simbólica — mas profundamente injusta.
Se a intenção é combater abusos, que se aplique o regime existente com rigor.
Se
a intenção é reduzir a morosidade, então é necessário: a) Investimento real em
meios humanos; b) Estabilidade legislativa; c) Simplificação processual
coerente; d) Avaliação transparente do desempenho estrutural dos tribunais.
Penalizar atos dilatórios pode ser parte da solução — mas nunca a solução central.
A justiça não se reforma transferindo a responsabilidade para quem exerce o direito de defesa. Reforma-se com equilíbrio, conhecimento e coragem institucional.
Multas elevadas podem produzir manchetes.
Mas
não produzem sentenças mais rápidas.