“PRAZO MÁXIMO DE PRESCRIÇÃO ESTRUTURAL”
De repente, baseado num caso concreto, eis que o ‘legislador’ do PSD e mais um conjunto bem composto de jornalistas, comentadores e afins, nestes se incluindo a Ministra da Justiça, vêm com bons olhos acrescentar uma nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal - “durante o prazo concedido para substituição ou constituição de defensor” - ao artigo 120.º do Código Penal, .
Esta ideia peregrina (porque isolada) e logo elogiada
por alguns (vá se lá saber porquê?), só pode ser vista como uma tentativa de
resposta ao que está a acontecer no chamado caso Marquês. Ora, descontando o
apoio entusiástico de alguns, para quem o sistema jurídico-penal, nada lhes diz
outros há que deviam refrear o entusiasmo, pois vivemos num Estado de Direito Democrático
e prolongar a prescrição é matéria penal material, o que impede a
retroatividade desfavorável.
Por isso dizem alguns penalistas que o caso
Marquês é juridicamente o pior cenário para aplicar uma nova causa de suspensão
da prescrição. Porquê? (a) os factos são antigos, (b) os prazos máximos estão
próximos, e (c) qualquer alteração legislativa terá impacto direto nas
garantias penais dos arguidos.
Releva para aqui a noção de “prazo máximo de
prescrição estrutural” que tem vindo a ganhar relevância no debate
jurídico-penal português, sobretudo no contexto de processos complexos e de
longa duração. Embora não constitua um conceito legal autónomo, trata-se de uma
construção doutrinal que permite compreender o verdadeiro limite temporal do
exercício do poder punitivo do Estado.
Com efeito, a prescrição do procedimento criminal
não resulta apenas da aplicação mecânica de um prazo base. Ela emerge da
articulação entre vários elementos: o prazo normal de prescrição, as causas de
interrupção (que reiniciam a contagem) e as causas de suspensão (que a
paralisam temporariamente). A estes acrescem ainda limites legais e
constitucionais, designadamente o princípio da legalidade penal e o direito a
um processo em prazo razoável.
Deste modo, o chamado prazo máximo de prescrição
estrutural corresponde ao tempo máximo efetivo durante o qual o Estado pode
exercer legitimamente a ação penal, considerando a estrutura global do sistema.
Não se trata de um número fixo, mas de um limite que resulta da combinação de
todas as regras aplicáveis e que, em última análise, funciona como uma barreira
ao prolongamento indefinido dos processos.
A importância deste conceito torna-se
particularmente evidente em processos de elevada complexidade, onde sucessivos
incidentes, recursos e vicissitudes processuais podem estender
significativamente a duração do processo. Nestes casos, mesmo a introdução de
novas causas de suspensão da prescrição poderá revelar-se insuficiente para
evitar a extinção do procedimento criminal, caso o sistema já se encontre
próximo do seu limite estrutural.
Em última análise, esta ideia reforça uma
dimensão essencial do Estado de Direito: a de que o poder punitivo não é
ilimitado no tempo, devendo ser exercido dentro de parâmetros que assegurem a
segurança jurídica, a previsibilidade e a proteção dos direitos fundamentais
dos arguidos.
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