quarta-feira, 29 de novembro de 2017

O Carteiro que virou (mau) banqueiro! Todos nos lembramos dos CTT. Oh! que saudades...


Espalhada por todo o país, em pequenos balcões de grande proximidade, os CTT e os seus colaboradores, de onde emana a figura mais emblemática, que era o Carteiro, estabeleceram ao longo dos tempos uma ligação umbilical às populações mais recônditas do nosso país, trazendo e levando noticias dos que estão longe e prestando outros serviços à comunidade de inestimável valor social através da figura física e humana do Carteiro, elo preponderante desta nobre missão. Sim, o correio, nesta aceção, era uma verdadeira missão de serviço público.
A importância dos Correios foi aumentando, dada a crescente necessidade do desenvolvimento das comunicações como fator de crescimento económico e de modernização o que fez com que o sector dos correios se tornasse prioritário vindo a ser integrado na política de obras públicas.
Era assim que se encontravam os CTT, à data de entrada em funções do XIX Governo Constitucional de Portugal, em 21 de junho de 2011, liderado por Passos Coelho em coligação com o CDS de Paulo Portas.
Três anos depois de tomar posse, o governo de Passos e Portas lançarem a maior venda de bens públicos a privados de que há memória. O afã privatístico chegou aos CTT, empresa que apesar de bastante lucrativa para o erário público, não resistiu à voragem das privatizações. Por isso, a partir de setembro de 2014, os CTT passaram para as mãos de fundos e financeiras suíços, americanos, alemães, franceses, irlandeses e mais uns quantos.
Desmoronou-se uma empresa pública de referência e com implantação relevante em todo o país, e pôs-se em causa o serviço público e universal de correio, como é disso exemplo as constantes denúncias quer dos utilizadores dos serviços quer das próprias estruturas sindicais da empresa.
O paradigma mudou. A empresa transformou-se em banco (mau), e os objetivos estratégicos resumem-se à distribuição de dividendos, com claro enfraquecimento do serviço público que apesar de contratualizado, é cada vez menos cumprido.
Hoje assiste-se ao impensável não há muito tempo.
A distribuição do correio «está um caos», havendo correspondências por distribuir durante cinco, seis ou mais dias, o que se deve exclusivamente à falta de trabalhadores, segundo a estrutura sindical da empresa.
Também é relatado por esta que a situação no atendimento é idêntica, com filas de espera «enormes», trabalhadores a sair das estações depois das 20h, e deslocações diárias de inúmeros trabalhadores.
Quer os trabalhadores quer as populações têm notado uma acentuada degradação na qualidade do serviço público que a empresa fornece, sendo disso exemplos as «constantes anomalias, com efetiva responsabilidade dos CTT» que se traduzem no fim da distribuição diária do correio, no aumento dos tempos de espera e dos casos de atrasos na correspondência, em trabalhadores extenuados, no fecho de muitos postos de correios e na falta de trabalhadores que leva a longos tempos de espera nas estações.
Esta degradação não é inocente. Ela visa criar as condições, a nível nacional, com o intuito de reduzir o número de trabalhadores» ou então substituí-los por «trabalhadores com contrato de trabalho a termo certo» ou por «agências prestadoras de serviços, com trabalhadores a recibos verdes», deixando cair o serviço público postal dos objetivos operacionais da empresa.
Tudo isto está a ser feito «enviesadamente», como convém, e as autoridades públicas com responsabilidade nesta matéria (governo e regulador), não dão sinais de preocupação apesar dos avisos reiterados quer das autarquias locais quer das estruturas sindicais.
Aliás, hoje já se reclama a «urgente a reversão da privatização dos CTT» como forma de garantir a qualidade deste serviço público que em mãos privadas traduziu-se na «degradação de um dos melhores serviços públicos do país.».
Não fez (nem faz) sentido a substituição de uma empresa pública de referência, com os melhores serviços do país, por um banco de má qualidade num charco já de si pantanoso.  
Até 2020, a empresa CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT) mantém-se como prestador do serviço universal, ao abrigo do contrato de concessão do serviço postal universal. As condições de prestação do serviço universal devem ser reavaliadas a cada cinco anos pelo Governo, ouvida a ANACOM e as organizações representativas dos consumidores, de forma a adequá-las à evolução do mercado, bem como aos princípios subjacentes à prestação do serviço universal (artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril)
Não está na altura de proceder a essa reavaliação?



terça-feira, 28 de novembro de 2017

Violência Doméstica - Todos falham, exceto a vítima, que morreu!


No passado dia 25 de Novembro, foi assinalado o dia internacional para a eliminação da violência contra as mulheres, sendo que em Portugal o mote da campanha, promovida pela secretaria de Estado para a Cidadania e Igualdade, foi #NemMais1MinutodeSilêncio.
Justamente, no momento em que se assinalava em Portugal este flagelo, vinha a lume o primeiro relatório da nova Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica que fez o historial a um caso concreto de morte de uma mulher às mãos do companheiro, tendo encontrado falhas de todas as entidades públicas que antes da morte se cruzaram com vítima e agressor. Ministério Publico, GNR e Serviços de Saúde.
O rol de irresponsabilidades das entidades públicas é impressionante, aterrador e criminosa.
O relatório concluiu que o Ministério Público, GNR e Serviço Nacional de Saúde fizeram muito pouco nas nove alturas em que tiveram oportunidade de intervir e eventualmente travar um caso com sinais claros de "escalada de violência" que em setembro de 2015 acabou com a mulher "esganada" pelo marido que de seguida pegou fogo à casa onde esta vivia.
Esta situação dramática reflete, ainda hoje, a mentalidade existente em Portugal, sobre esta matéria: “entre marido e mulher não metas a colher”. E isto é válido, de sobremaneira, para as entidades públicas. Estas são preconceituosas, ignorantes e burocratas em excesso.
Vários são os avisos e denúncias das vítimas, que por vezes têm de se humilhar perante as autoridades policiais, para buscar proteção, que raramente (ou tardiamente) obtêm. O paradigma é, invariavelmente, “não podemos fazer nada”, ainda que as vítimas aleguem temer pela vida.
As entidades judiciais e/ou policiais, tardam em ser pró-ativas, nesta matéria. Não previnem, não acautelam nem protegem a vítima. Não tomam qualquer medida de coação sobre o agressor ou de proteção da vítima depois de uma primeira queixa. Esta é uma das várias conclusões do relatório.
Veja-se, por exemplo, que do total de investigações feitas no primeiro semestre deste ano por suspeitas de violência doméstica no maior distrito judicial do país - o de Lisboa - 85% dos casos foram arquivados. Se olharmos para os 6299 inquéritos abertos na Procuradoria-geral Distrital de Lisboa até ao final de Junho, apenas em 960 casos os arguidos foram ou ainda irão a julgamento. Mas mais de quatro mil arguidos (4089) acabaram por ver as acusações contra si arquivadas.
Por outro lado, nestes primeiros seis meses do ano, foram 440 os arguidos que, apesar de culpa provada, ficaram com o cadastro limpo. Ou seja: foi-lhes aplicada a suspensão provisória do processo. Um mecanismo de simplificação processual aplicado por parte dos magistrados do Ministério Público - dependente de alguns requisitos - que limpa o cadastro a um arguido desde que seja cumprida a chamada "injunção".
Essa medida tanto pode passar pelo pagamento de uma quantia ao Estado, a uma instituição de solidariedade social, pagamento de uma indemnização à vítima ou apenas pelo "castigo" de frequentar um programa ou tratamento específico.
Já o relatório da Procuradoria-Geral da República - divulgado no início deste ano relativo a 2015 e 2016 - revelava que a violência doméstica é o terceiro na lista dos mais escolhidos pelos magistrados ao aplicarem esta forma simplificada de processo.
Este mecanismo de intervenção do Ministério Público não significa um poder arbitrário, utilizado segundo incontroláveis critérios de oportunidade. Verificados os respetivos pressupostos legais da suspensão provisória do processo, cessa o dever de acusar e emerge o dever de suspender (Cfr., v.g., João Conde Correia, Concordância Judicial à Suspensão Provisória do Processo: equívocos que persistem, Revista do Ministério Público, Ano 30, Jan-Mar 2009, N.º 117, págs. 53 e 54).
Mas este «dever de suspender» não é um dever absoluto, e deverá ser cada vez mais ponderado, no caso da violência doméstica, uma vez que este tipo de crime continua a aumentar, apesar da sua crescente visibilidade e consequente denúncia.
As autoridades têm de dar um sinal inequívoco ao agressor de que a sociedade não tolera tal tipo de comportamentos. O regime da prova, de que por vezes se queixa o Ministério Público, tem de ser revisto, e sofrer alterações de monta, em matéria de valoração dos depoimentos prestados em Inquérito, sob pena de o combate ao crime de violência doméstica não lograr sucesso visível.
Dezoito anos depois de as Nações Unidas (ONU) designarem oficialmente o dia 25 de novembro como Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra as Mulheres, “O legislador não pode esperar que a violência doméstica cesse com as piores consequências, donde resulte a morte ou a lesão grave à integridade física das vítimas. Assim, a sua atuação jurídica tem que ser capaz de acompanhar as necessidades da sociedade.
A violência doméstica deixou de ser uma questão de género, de idades ou de preconceitos. É hoje uma realidade social, um problema de saúde pública, traduzida numa proteção jurídica consagrada, mas frequentemente insuficiente, dados os constrangimentos sociais e, ainda, morais.” (Sara Margarida Novo das Neves Simões, “O crime de Violência Doméstica: Aspectos materiais e processuais”, pág. 36, Março de 2015 -Dissertação do 2º Ciclo de Estudos conducente ao grau de Mestre em Direito Forense, Universidade Católica Portuguesa – Faculdade de Direito Escola de Lisboa)
O crime de violência doméstica não pode ser tratado com doméstica benevolência!


quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Qual é a lógica?

A Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (INFARMED), não é a Agência Europeia do Medicamento (AEM). Correto?
Se assim é, qual a razão súbita para a sede da autoridade nacional do medicamento (INFARMED) mudar de Lisboa para o Porto?
Fazia parte dos compromissos assumidos com a candidatura (falhada) do Porto à sede da Agência Europeia do Medicamento? É uma espécie de contrapartida? Se sim, por que razão? O INFAREMED, está instalado em Lisboa desde 1993, sucedendo à Direção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos e, do Centro de Estudos do Medicamento, estes como departamentos dos serviços centrais do Ministério da Saúde, ainda mais antigos.
Nada tem a ver com descentralização, como é óbvio, já que se trata de uma medida avulsa, aparentemente sem nexo, e de “favor” político. Admite-se, inclusive, que o próprio conselho diretivo do INFARMED tenha sido apanhado de surpresa pela decisão anunciada esta terça-feira pelo ministro da Saúde. Os trabalhadores, seguramente.
Em declarações à RTP, o líder da comissão de trabalhadores explica ainda que desconhece os motivos técnicos para esta transferência ou a existência de alguma avaliação das consequências desta mudança. E vai mais longe: "Nem por brincadeira nos referimos a esta possibilidade. Fomos apanhados mesmo de surpresa", explica Rui Spínola. A comissão de trabalhadores aponta que esta é uma "decisão política”.
O presidente da Câmara do Porto disse estar “satisfeito” com o Governo ter tomado hoje uma medida descentralizadora, ao anunciar que a sede do INFARMED se muda para o Porto em janeiro de 2019. “Queria agradecer ao Governo por tomar esta decisão e dar nota de que nós, quando não estamos satisfeitos com modelos centralistas, também estamos satisfeitos e agradecemos quando se tomam medidas desta natureza”.
Não podia o presidente da Câmara do Porto ter escolhido pior exemplo do que alega ser um ato descentralizador. Primeiro, porque só serão transferidos para o Porto uma parte (ainda que significativa, diz-se) dos serviços do INFARMED; segundo, porque dos cerca de 400 trabalhadores que tem a instituição, só uma parte serão transferidos para o Porto e vá se lá a saber a que custo.
É evidente que este tema gere sempre polémica, pois quaisquer comentários e/ou observações negativas à medida serão sempre vistas como centralistas e “inimigos” da descentralização. No nosso caso, não é verdade. Mais de que uma descentralização de serviços, somos acérrimos defensores de uma verdadeira regionalização politica e administrativa. Ainda hoje estamos convencidos, que muito teria beneficiado o país, se o referendo de 1998 sobre a regionalização em Portugal tivesse merecido o sim dos portugueses.
Só que este ato isolado, totalmente de surpresa e sem se conhecerem razões e fundamentos despido de quaisquer estudos ou pareceres prévios ou, sequer, de debate público, não pode deixar de encerrar uma “negociata” política, de compensação ao desaire do Porto, como sede da Agência Europeia do Medicamento (EMA).
Pena foi que Portugal (o governo), quando concorreu à sede da Agência Europeia do Medicamento (EMA) com a cidade do Porto, não tivesse dado atenção aos inquéritos internos e sondagens realizados dentro da própria agência (EMA), para avaliar o ambiente entre o staff e perceber as suas expectativas face à mudança da agência, cujos resultados foram os seguintes: (I) A maioria dos quase 900 funcionários da EMA queriam ir para Lisboa; (II) E Lisboa saiu largamente vencedora comparativamente com Milão, Copenhaga, Lille e outras cidades concorrentes.
Com a ida do INFARMED para o Porto, apetece-me fazer minhas as palavras do presidente da Câmara daquela edilidade, de reação à escolha do governo de candidatar Lisboa à sede da (EMA). “A Câmara do Porto pediu na quinta-feira [08/06/2017] ao Governo que divulgue publicamente e forneça os estudos que levaram à decisão de apenas candidatar Lisboa para instalar em Portugal a EMA, excluindo aquela cidade.

Como se sabe, não foi preciso. E o resultado foi este!

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

A criação de Eunucos e o fim da crise do sacerdócio


O Cardeal Patriarca de Lisboa, D. Manuel Clemente, defende que os homossexuais não devem abraçar o sacerdócio. Diz o Cardeal que “Tem havido sucessivos documentos por parte da congregação para o clero que desaconselham vivamente, para não dizer proíbem, que um jovem que manifeste essa orientação homossexual ingresse no seminário".
Ao que acrescentou que "isso será para ele muito doloroso". "É completamente desaconselhado”.
Por fim remate, com uma frase emblemática: “Mas se a pessoa tiver uma orientação forte nesse sentido é melhor não criar a ocasião”.
Nessa mesma altura pronunciou-se sobre o padre heterossexual que assumiu uma filha no Funchal, D. Manuel Clemente referiu que o pároco pode continuar, mas "na fidelidade ao celibato, sem vida dupla". ”Não significa abdicar da paternidade. Mas isso não implica necessariamente a conjugalidade com a pessoa de quem nasceu a criança".
Por este resumo se vê, que o problema não está na orientação sexual dos candidatos a padres. Aliás esta nem era uma questão, não fosse o Cardeal trazê-la à colação. Na verdade a nossa constituição opõe-se a qualquer tipo de discriminação, seja por via da raça do sexo, etc., etc.
Admitindo, sem conceder, claro, que a hierarquia da igreja católica em Portugal, se ache acima da lei, então sugiro que em vez de pretender menorizar estas pessoas face à sua orientação sexual, opte por mandar criar eunucos em número suficiente, que ponha termo à chamada crise de vocações.
A tarefa, aparentemente, não é difícil pois basta avisar os candidatos, que lhe será removida toda a genitália externa (emasculação). Se razões excecionais houver, também os candidatos podem ser sujeitos a uma penectomia (também conhecida como falectomia), que é a retirada apenas do pênis.

Sugiro que estas medidas só sejam tomadas caso os candidatos sejam ordenados...!

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Os Advogados e a Lei do Branqueamento de Capitais


A Lei n.º 83/2017, publicada no Diário da República n.º 159/2017, Série I de 2017-08-18, estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

Nos termos do Artigo 4.º, da referida Lei, estão sujeitos às suas disposições, entre outros, n.º 1, alínea f) Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, constituídos em sociedade ou em prática individual (n.º 1, al. f))
Os advogados (entre outros), estão sujeitos às disposições da presente lei, quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em: a) Operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais; b) Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes; c) Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários; d) Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam: i) A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias; ii) Qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) a f) do número seguinte; e) Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais; f) Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente.

Por este resumo se vê que a nova legislação de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo "é incompatível com o exercício da profissão", com diz, e bem, o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados. Na verdade, nunca se tinha ido tão longe nesta matéria, que põe seriamente em risco a profissão, como refere o nosso bastonário, já que força os advogados a serem "uma espécie de denunciantes, em relação aos seus clientes", afetando o "capital inestimável e que garante um Estado de Direito". "A legislação aprovada é um sério ataque ao dever de sigilo dos advogados, timbre da nossa profissão, verdadeira pedra angular sobre a qual se ergue todo o nosso edifício deontológico", acrescenta.
Seguindo o pensamento do bastonário, o Estado não pode transferir competências que cabem às autoridades judiciárias e aos órgãos de polícia criminal para os profissionais, "sob pena de uma completa inversão de papéis e de uma descaracterização seríssima das funções do advogado, constitucionalmente garantidas".

Aplaude-se, por isso, que a Ordem dos Advogados, juntamente com as suas congéneres europeias, estudem "formas de reação conjunta", ao diploma.
Não é aceitável e é um precedente perigoso, obrigar os advogados a violarem um dos princípios fundamentais da sua profissão e que tem respaldo constitucional, como seja, o interesse tutelado com o estabelecimento do segredo profissional na Advocacia isto é, a tutela da relação de confiança entre o advogado e o cliente e da dignidade do exercício da profissão que a Lei Fundamental considera elemento essencial à administração da justiça (art.º 208.º da Constituição da República Portuguesa)
O advogado tem o estrito dever de reserva absoluta, isto é, não está obrigado ao dever de comunicação, está isento da obrigação de participação ou não tem o dever de denúncia, bem pelo contrário, em qualquer das seguintes situações: (i) quando tenha obtido informações no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, ou no âmbito da consulta jurídica, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, e (ii) quando exerça a sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, isto quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
Como se diz no Parecer do Conselho Geral n.º E-14/02, aprovado em 12-04-2012, e no qual foi relator o Dr. Jaime Medeiros, “O segredo profissional não é um direito mas uma obrigação legal do advogado. A obrigação de segredo profissional não é estabelecida em benefício direto de cada um dos clientes, pois vincula o advogado mesmo contra a vontade e o interesse do seu cliente. A obrigação de segredo profissional é um dever de ordem pública, só cedendo nos casos excecionalmente previstos na lei (...)”

Também o Código de Deontologia dos Advogados da União Europeia é muito claro nesta matéria. Senão, vejamos:
"Confidentiality
                - It is of the essence of a lawyer’s function that he should be told by his client things which the client would not tell to others, and that he should be the recipient of other information on a basis of confidence. Without the certainty of confidentiality there canot be trust. Confidentiality is therefore a primary and fundamental right and duty of the lawyer. The lawyer’s obligation of confidentiality serves the interest of the administration of justice as well as the interest of the client. It is therefore entitled to special protection by the State.
                - A lawyer shall respect the confidentiality of all information that becomes known to him in the course of this professional activity.
                - The obligation of confidentiality is not limited in time.
                - A lawyer shall require his associates and staff and anyone engaged by him in the course of providing professional services to observe the same obligation of confidentiality.”
Concluindo: a legislação aprovada de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transfere para os advogados e outros profissionais competências que cabem às autoridades judiciárias e aos órgãos de polícia criminal, promovendo “… uma completa inversão de papéis e de uma descaracterização seríssima das funções do advogado, constitucionalmente garantidas". (bastonário da AO).

A sobrevivência do Estado de Direito democrático impõe, por certo, que os poderes públicos reprimam com eficácia o branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo, não o podendo fazer, porém, à custa da "descaracterização seríssima das funções do advogado".

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

O desembargador de «Moicheia»…! ([1])


O mau uso do Evangelho, com finalidades espúrias, de agradar a si mesmo ou de encontrar uma solução mais simples e fácil para uma agravante no casamento, tem levado milhares, dentro dos templos religiosos, a cumprir a vontade do diabo e seus demónios.
Esta era uma queixa apresentada por um sacerdote, num dos seus sermões dominicais.
Mal sabia ele, que «fora do templo», havia também quem fizesse um mau uso do Evangelho, com finalidades espúrias, para agradar a si mesmo e encontrar uma solução simples para uma agravante no casamento.
O mais grave aqui («fora do templo»), é que o “mau uso do Evangelho”, serviu de fundamentação a uma decisão judicial, com inegáveis repercussões negativas, que já levou à intervenção do órgão superior da magistratura e até do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, claro.
O que mais impressiona, neste “mau uso do Evangelho” bem como as alusões ao Código Penal de 1886 e a preceitos da Sharia, é a circunstâncias de os Desembargadores utilizarem uma “argumentação anacrónica e inconstitucional (…) para justificar a sua decisão”, como bem refere a Professora Teresa Pizarro Beleza. Enquanto a Professora recomenda que se ofereça aos Srs Desembargadores a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, de 1976, o que, em princípio, mal não faz, a verdade é que concordo mais com a posição do meu Bastonário, que refere que  o Juiz “pode não ter as condições mínimas” para voltar a julgar violência doméstica.
O histórico, assim parece recomendar!




[1] .- Significa Adultério

inter alia: O «brexit» Angolano a Portugal?

inter alia: O «brexit» Angolano a Portugal?: O «brexit» Angolano a Portugal? Ontem, dia 26 de Setembro, tomou posse o novo Presidente de Angola. Diz a imprensa, que no seu discurso de ...