quarta-feira, 29 de janeiro de 2025

 IMUNIDADES PARLAMENTARES – Um poço sem fundo?

O sistema das imunidades recebeu logo no início do presente ano de 2025, dois rudes golpes, de dimensões diferentes, claro, mas de enorme significado e apreensão. O primeiro e talvez mais significativo, foi a tomada de posse de Donald Trump, considerado culpado por 34 crimes de falsificação de registos financeiros no âmbito de pagamentos ilegais para comprar o silêncio da atriz pornográfica com quem terá mantido uma relação extraconjugal.

Apesar da condenação, que ficará inscrita no seu registo criminal, Trump foi libertado incondicionalmente, o que significa que não terá de cumprir nenhum tipo de pena, nem sequer pagar uma multa. Beneficiou das prerrogativas atribuídas aos presidentes.

O segundo exemplo é português, foi deputado da nação pelo partido Chega, apanhado em flagrante delito a roubar malas dos tapetes de bagagens das chegadas dos aeroportos de Lisboa e de Ponta Delgada. Agora deputado não inscrito, o deputado ladrão beneficia de imunidade parlamentar e, como tal, não foi preso, apesar de apanhado em flagrante. Foi constituído arguido, não tem restrições e voltou para o parlamento. Agora está de baixa psicológica, na região autónoma dos Açores, segundo se diz.

Deixemos os EUA para os americanos, e olhemos para o que se passou e passa aqui. Ninguém aceita, que um ladrão, apanhado em flagrante delito, não seja preso. Seja ele quem for. O instituto da imunidade parlamentar, não tem este alcance de proteção. Pelo contrário. Segundo o artigo 157.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, “Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito (sublinhado nosso).

Ora, segundo informação profusamente distribuída para a opinião pública, o deputado ladrão, foi apanhado em flagrante delito, a furtar malas no tapete do aeroporto, facto presenciado pelas autoridades judiciárias, incluindo magistrado (s) do Ministério Publico. Então o que faltou, para se cumprir a Lei? O furto ou o roubo são crimes dolosos e o deputado foi apanhado em flagrante. Consta, aliás, que o deputado, terá confessado, alguns destes crimes. Estas confissões, enquanto comportamento pós-facto (positivo) do agente do crime, assume enorme relevo jurídico, quer se manifeste sob a forma de confissão, quer se manifeste sob a forma de arrependimento.

Em regra, a Constituição exige a autorização da Assembleia não só para a audição dos deputados (como declarantes ou como arguidos), na detenção ou prisão (preventiva) e no prosseguimento do procedimento criminal após a dedução de uma acusação. Contudo, a necessidade de reprimir a criminalidade grave, corporizada nos crimes dolosos puníveis com prisão de limite máximo superior a 3 anos, introduz certas modificações no regime. Desde logo, a CRP obriga a Assembleia da República a suspender o mandato do deputado acusado por um crime daquela natureza, para que o procedimento possa continuar. Depois, dispensa a autorização da Assembleia para a detenção ou prisão preventiva por estes crimes sempre que haja flagrante delito.

Porque é que nada disto foi feito?

 

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