A Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua versão atual, define genericamente, no seu artigo 2.º, que, “Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres.” Por sua vez, o artigo 3.º da citada Lei, determina que “1 - São cargos políticos, para os efeitos da presente lei (entre outros): i) O de membro de órgão representativo de autarquia local;” “O membro de órgão representativo de autarquia local”, no município, é a assembleia municipal (órgão representativo) e a câmara municipal (órgão executivo) (artigos 250º e 252º, da CRP).
O presidente da câmara municipal é um órgão do município, sendo o líder do órgão executivo do município (a câmara municipal) e coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas funções (cfr. n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conhecida por Lei das Autarquias Locais – LAL (na redação atual), e tem as competências prescritas no artigo 35.º da LAL, designadamente, “ a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais” (n.º 2, do mesmo artigo).
É, pois, uma competência própria do presidente da câmara, “a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais.”
Ora, a comunicação social de hoje, dá conta que alguns serviços camarários de apoio aos refugiados da Ucrânia, estão a ser recebidos por russos com ligações ao Kremlin, onde lhes terão sido pedidas cópias de documentos pessoais e indagar sobre o paradeiro de familiares que ficaram na Ucrânia. Parece que, contrariamente ao que se diz, não é só o município de Setúbal (de maioria CDU), também o município de Aveiro (PSD), Gondomar (PS) Albufeira (PPD/PSD-CDS, e outros) e sabe-se lá quem mais, têm estes “assessores” russos a acolherem refugiados ucranianos em Portugal. O que terá levado os presidentes das referidas edilidade a contratarem e/ou manterem estes “assessores” russos no acolhimento aos refugiados ucranianos, está por explicar.
Admitindo (sem conceder), que se trata apenas de incúria, como é possível manter no acolhimento a refugiados ucranianos, “assessores” com fortes ligações ao Kremlin, que no âmbito das suas funções (assim se espera), fotocopiam documentos de identificação dos refugiados ucranianos, e fazem pergunta sobre o paradeiros dos maridos e/ou familiares, ainda na Ucrânia?
Pôr em perigo a segurança e a vida de refugiados de guerra, maioritariamente, mulheres, crianças e idosos, bem como os familiares que se mantêm na Ucrânia, é condenável à luz, dos mais elementares direitos das pessoas, em situação vulnerável, com estas se encontram.
Estão em Portugal mais de 50.000 ucranianos, certamente, muitos com qualificações superiores, que serviam bastante bem a função de receber e encaminhar os seus compatriotas que, seguramente, constituiriam, até, um conforto para eles.
“𝘈𝘣𝘳𝘢-𝘴𝘦 𝘢𝘲𝘶𝘪 𝘶𝘮 𝘱𝘢𝘳ê𝘯𝘵𝘦𝘴𝘪𝘴 𝘱𝘢𝘳𝘢 𝘥𝘪𝘻𝘦𝘳 𝘲𝘶𝘦 𝘯𝘢𝘥𝘢 𝘵𝘦𝘮𝘰𝘴 𝘤𝘰𝘯𝘵𝘳𝘢 𝘰 𝘱𝘰𝘷𝘰 𝘳𝘶𝘴𝘴𝘰 𝘣𝘦𝘮 𝘤𝘰𝘮𝘰 𝘤𝘰𝘯𝘵𝘳𝘢 𝘢𝘲𝘶𝘦𝘭𝘦𝘴 𝘲𝘶𝘦 𝘴𝘦 𝘦𝘯𝘤𝘰𝘯𝘵𝘳𝘦𝘮 𝘢 𝘳𝘦𝘴𝘪𝘥𝘪𝘳 𝘦 𝘢 𝘵𝘳𝘢𝘣𝘢𝘭𝘩𝘢𝘳 𝘦𝘮 𝘗𝘰𝘳𝘵𝘶𝘨𝘢𝘭, 𝘲𝘶𝘦 𝘯ã𝘰 𝘴ó 𝘤𝘰𝘯𝘵𝘳𝘪𝘣𝘶𝘦𝘮 𝘱𝘢𝘳𝘢 𝘴𝘦𝘳𝘮𝘰𝘴 𝘤𝘰𝘯𝘴𝘪𝘥𝘦𝘳𝘢𝘥𝘰 𝘤𝘰𝘮𝘰 “𝘰 𝘱𝘢í𝘴 𝘮𝘢𝘪𝘴 𝘢𝘮𝘪𝘨á𝘷𝘦𝘭 𝘥𝘰 𝘮𝘶𝘯𝘥𝘰” 𝘤𝘰𝘮𝘰 𝘤𝘰𝘯𝘵𝘳𝘪𝘣𝘶𝘦𝘮 𝘥𝘦𝘤𝘪𝘴𝘪𝘷𝘢𝘮𝘦𝘯𝘵𝘦 𝘱𝘢𝘳𝘢 𝘰 𝘯𝘰𝘴𝘴𝘰 𝘤𝘳𝘦𝘴𝘤𝘪𝘮𝘦𝘯𝘵𝘰 𝘦𝘤𝘰𝘯ó𝘮𝘪𝘤𝘰 𝘦 𝘤𝘶𝘭𝘵𝘶𝘳𝘢𝘭. 𝘐𝘨𝘶𝘢𝘭𝘮𝘦𝘯𝘵𝘦, 𝘵𝘦𝘮𝘰𝘴 𝘮𝘶𝘪𝘵𝘰 𝘳𝘦𝘴𝘱𝘦𝘪𝘵𝘰, 𝘱𝘦𝘭𝘰𝘴 𝘳𝘶𝘴𝘴𝘰𝘴 𝘲𝘶𝘦 𝘢𝘮𝘢𝘮 𝘢 𝘴𝘶𝘢 𝘱á𝘵𝘳𝘪𝘢 𝘦 𝘵ê𝘮 𝘰𝘳𝘨𝘶𝘭𝘩𝘰 𝘦𝘮 𝘥𝘪𝘻ê-𝘭𝘰)
Fechado este parêntesis, o que aqui está em causa, nada tem a ver com xenofobia ou qualquer coisa desse gênero. O que aqui está em causa, é a verdadeira agressão perpetrada pelos presidentes da câmara visadas, que sem quaisquer escrúpulos ou cuidado, designam ou mantêm a receber refugiados ucranianos, cidadãos russos que, na mente das mulheres, crianças e idosos, fugidos da guerra, são o invasor inimigo, que destrói e massacra, diariamente, as suas terras e as suas gentes, entre elas, pais, irmãos, sobrinhos, primos ou, simplesmente, amigos ou conhecidos. É acintosa a provocação, a gente tão vulnerável, como esta. Estamos no limiar de um crime praticado por estas autoridades, à luz do artigo 2.º, da Lei 34/87, de 16 de julho (Crimes de Responsabilidade). Por com grave violação dos deveres inerentes ao cargo.
Os danos já provocados, nos refugiados ucranianos, estão por apurar, mas ninguém duvide que poderão ser avassaladores. Por isso, a perda de mandato, para estes eleitos, é pena menor face à gravidade do crime praticado. Não se aceita tamanha insensibilidade, perante o horror daqueles que têm de fugir da sua terra para um «porto seguro» e deparam-se com armadilhas consciente ou inconscientemente montadas, nos países de acolhimento, neste caso em Portugal.
Todos os países de acolhimento, deverão estar empenhados em defender os refugiados que abandonam a Ucrânia, para evitar que quem foge à guerra caia nas mãos de redes de tráfico humano.
Não podem ser organismos estatais a promover e/ou facilitar estas práticas!...
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