Foi aprovada no Parlamento, na passado
quinta-feira (29-04-2021), uma lei, que obriga a aumentar o tamanho das
“letras pequenas” nos contratos, impedindo que possam ser inferiores a 2,5
milímetros ou corpo 11, que permitam a correta leitura e compreensão do
clausulado.
Nesse sentido, esta lei, procede ao
aditamento de uma nova alínea (i) ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de
25/10, na redação atual (Regime Jurídico das Clausulas Contratuais Gerais –
RJCCG), fazendo incluir nessa longa “lista negra” de “Cláusulas
absolutamente proibidas", as respeitantes ao tamanho e espaçamento das
letras nos contratos, com a sanção expressa de nulidade da cláusula, invocável
nos termos gerais dos artigos 12.º e 24.º do RJCCG, suprarreferido.
Entendeu o legislador de 2021, que o
continuado uso de “letras miudinhas” nos contratos de adesão, deveriam
merecer uma censura pesada para o predisponente, não só determinando uma
proibição absoluta para o seu uso como decretando a sua nulidade em caso de
violação. A nulidade desta clausula (de proibição absoluta), não implica a
mudança para outro tipo contratual similar, mas apenas a sua supressão.
Enquanto as cláusulas sujeitas a uma
proibição relativa permitem ao tribunal a sua apreciação em cada caso concreto,
ainda que segundo um modelo objetivo (“o quadro negocial padronizado”),
as do artigo 21.º (e não só), do RJCCG são proibidas em termos absolutos, ou
seja, em qualquer caso; umas só são proibidas após valoração judicial, as
outras são-no imediatamente, desde que constem do vasto elenco de cláusulas
absolutamente proibidas.
Por último, esta nova lei prevê, a
criação de um "sistema administrativo de controlo e
prevenção de cláusulas abusivas", com o objetivo de
controlo e prevenção deste tipo de cláusulas, designadamente, garantindo que as
cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são aplicadas por
outras entidades.
Aparentemente, este objetivo de impedir a
utilização de cláusulas abusivas ou inibidas, judicialmente, já existe, mas
apenas nos casos em que aquele que seja parte, juntamente com o demandado
vencido na ação inibitória, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas,
nos termos referidos no número anterior, pode invocar a todo o tempo, em seu
benefício, a declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória.
(art.º 32.º, n.º 2, RJCCG).
Também já se determinava que, as
cláusulas contratuais gerais objeto de proibição definitiva por decisão
transitada em julgado, ou outras cláusulas que se lhes equiparem
substancialmente, não podem ser incluídas em contratos que o demandado venha a
celebrar, nem continuar a ser recomendadas. (art.º 32.º, n.º 1, do RJCCG)
A grande novidade que parece existir
neste novo regime é de pretender estender a todos e quaisquer contratos
celebrados por quaisquer entidades as cláusulas contratuais gerais objeto de
proibição definitiva por decisão transitada em julgado, ou outras cláusulas que
se lhes equiparem substancialmente.
Assim, por exemplo, uma cláusula
contratual geral da entidade A objeto de proibição definitiva por
decisão transitada em julgado, não pode ser aplicada no contrato da entidade B.
Esta questão tem um alcance enorme já que
até aqui apenas aquele que seja parte, juntamente com o demandado vencido na
ação inibitória, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas, pode
invocar a todo o tempo, em seu benefício, a declaração incidental de nulidade
contida na decisão inibitória. (art.º 32.º, n.º 2, RJCCG).
Este "sistema administrativo de
controlo e prevenção de cláusulas abusivas", que se vai criar, difere
do existente, que se encontra inscrito no artigo 34.º e 35.º do RJCCG, sob a
epígrafe, que, respetivamente, estabelece:
“Os tribunais devem remeter, no prazo
de 30 dias, ao serviço previsto no artigo seguinte, cópia das decisões transitadas
em julgado que, por aplicação dos princípios e das normas constantes do
presente diploma, tenham proibido o uso ou a recomendação de cláusulas
contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos
singulares”.
O organismo competente para organizar e
manter atualizado o registo das cláusulas contratuais abusivas comunicadas
pelos tribunais, bem como para criar as condições que facilitem o conhecimento
das cláusulas consideradas abusivas por decisão judicial, nos termos do
artigo 35.º, do mesmo diploma, regulamentado pela Portaria n.º 1093/95, de 6 de
setembro, é a DGPJ, por ter sucedido nas competências do referido Gabinete de
Direito Europeu.
Fica-nos a dúvida, no entanto, de como
pode um terceiro, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas,
invocar em seu benefício, a declaração incidental de nulidade contida na
decisão inibitória, registada no "sistema administrativo de controlo e
prevenção de cláusulas abusivas".
Vamos ter de esperar pela regulamentação
deste “sistema”, para perceber o seu verdadeiro sentido e alcance, o que
apenas acontecerá no prazo de 60 dias, após a sua aprovação.
A presente lei entra em vigor 90 dias
após a sua publicação.