quarta-feira, 5 de maio de 2021

𝐂𝐥á𝐮𝐬𝐮𝐥𝐚𝐬 𝐂𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚𝐭𝐮𝐚𝐢𝐬 𝐆𝐞𝐫𝐚𝐢𝐬 𝐞𝐦 𝐋𝐞𝐭𝐫𝐚𝐬 𝐆𝐨𝐫𝐝𝐚𝐬

 Foi aprovada no Parlamento, na passado quinta-feira (29-04-2021), uma lei, que obriga a aumentar o tamanho das “letras pequenas” nos contratos, impedindo que possam ser inferiores a 2,5 milímetros ou corpo 11, que permitam a correta leitura e compreensão do clausulado.

 Nesse sentido, esta lei, procede ao aditamento de uma nova alínea (i) ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, na redação atual (Regime Jurídico das Clausulas Contratuais Gerais – RJCCG), fazendo incluir nessa longa “lista negra” de “Cláusulas absolutamente proibidas", as respeitantes ao tamanho e espaçamento das letras nos contratos, com a sanção expressa de nulidade da cláusula, invocável nos termos gerais dos artigos 12.º e 24.º do RJCCG, suprarreferido.

Entendeu o legislador de 2021, que o continuado uso de “letras miudinhas” nos contratos de adesão, deveriam merecer uma censura pesada para o predisponente, não só determinando uma proibição absoluta para o seu uso como decretando a sua nulidade em caso de violação. A nulidade desta clausula (de proibição absoluta), não implica a mudança para outro tipo contratual similar, mas apenas a sua supressão.

Enquanto as cláusulas sujeitas a uma proibição relativa permitem ao tribunal a sua apreciação em cada caso concreto, ainda que segundo um modelo objetivo (“o quadro negocial padronizado”), as do artigo 21.º (e não só), do RJCCG são proibidas em termos absolutos, ou seja, em qualquer caso; umas só são proibidas após valoração judicial, as outras são-no imediatamente, desde que constem do vasto elenco de cláusulas absolutamente proibidas.

Por último, esta nova lei prevê, a criação de um "sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas", com o objetivo de controlo e prevenção deste tipo de cláusulas, designadamente, garantindo que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são aplicadas por outras entidades.

Aparentemente, este objetivo de impedir a utilização de cláusulas abusivas ou inibidas, judicialmente, já existe, mas apenas nos casos em que aquele que seja parte, juntamente com o demandado vencido na ação inibitória, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas, nos termos referidos no número anterior, pode invocar a todo o tempo, em seu benefício, a declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória. (art.º 32.º, n.º 2, RJCCG).

Também já se determinava que, as cláusulas contratuais gerais objeto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, ou outras cláusulas que se lhes equiparem substancialmente, não podem ser incluídas em contratos que o demandado venha a celebrar, nem continuar a ser recomendadas. (art.º 32.º, n.º 1, do RJCCG)

A grande novidade que parece existir neste novo regime é de pretender estender a todos e quaisquer contratos celebrados por quaisquer entidades as cláusulas contratuais gerais objeto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, ou outras cláusulas que se lhes equiparem substancialmente.

Assim, por exemplo, uma cláusula contratual geral da entidade A objeto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, não pode ser aplicada no contrato da entidade B.

Esta questão tem um alcance enorme já que até aqui apenas aquele que seja parte, juntamente com o demandado vencido na ação inibitória, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas, pode invocar a todo o tempo, em seu benefício, a declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória. (art.º 32.º, n.º 2, RJCCG).

Este "sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas", que se vai criar, difere do existente, que se encontra inscrito no artigo 34.º e 35.º do RJCCG, sob a epígrafe, que, respetivamente, estabelece:

 Os tribunais devem remeter, no prazo de 30 dias, ao serviço previsto no artigo seguinte, cópia das decisões transitadas em julgado que, por aplicação dos princípios e das normas constantes do presente diploma, tenham proibido o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares”.

O organismo competente para organizar e manter atualizado o registo das cláusulas contratuais abusivas comunicadas pelos tribunais, bem como para criar as condições que facilitem o conhecimento das cláusulas consideradas abusivas por decisão judicial, nos termos do artigo 35.º, do mesmo diploma, regulamentado pela Portaria n.º 1093/95, de 6 de setembro, é a DGPJ, por ter sucedido nas competências do referido Gabinete de Direito Europeu.

Fica-nos a dúvida, no entanto, de como pode um terceiro, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas, invocar em seu benefício, a declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória, registada no "sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas".

Vamos ter de esperar pela regulamentação deste “sistema”, para perceber o seu verdadeiro sentido e alcance, o que apenas acontecerá no prazo de 60 dias, após a sua aprovação.

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário