O triste caso da menor Valentina,
barbaramente assassinada no seio de um dos seus progenitores é, mais uma vez, o
exemplo acabado de que o sistema das garantias dos menores ou dos mais
desprotegidos é inoperante, ineficaz e no caso violador da “DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS”, que nos seus “Princípio VIII - A criança deve - em todas as circunstâncias - figurar
entre os primeiros a receber proteção e auxílio e Princípio IX - A criança deve
ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração.”
Também da “CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA” que Portugal ratificou em 21
de Setembro de 1990, no seu Artigo 6.º, n.º 1, estabelece que “Os Estados Partes reconhecem à criança o
direito inerente à vida.”; por outro lado, o Artigo 9.º. n.º1.º estabelece
que “ Os Estados Partes garantem que a
criança não é separada dos seus pais contra a vontade destes, salvo se as
autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de
harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é
necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se
necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a
criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da
residência da criança tiver de ser tomada.”. E, finalmente, o Artigo 19.º,
números 1 e 2, determinam: “ 1. Os
Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e
educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência
física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente,
maus-tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar
sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de
qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada; 2. Tais medidas de proteção
devem incluir, consoante o caso, processos eficazes para o estabelecimento de
programas sociais destinados a assegurar o apoio necessário à criança e àqueles
a cuja guarda está confiada, bem como outras formas de prevenção, e para
identificação, elaboração de relatório, transmissão, investigação, tratamento e
acompanhamento dos casos de maus-tratos infligidos à criança, acima descritos,
compreendendo igualmente, se necessário, processos de intervenção judicial.”
E, também da Constituição da República Portuguesa, que no seu Artigo 69.º,
estabelece: “ 1. As crianças têm direito
à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,
especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de
opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais
instituições. 2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs,
abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.”
É claro que também há um conjunto
de leis “menores” sobre a proteção dos direitos das crianças em Portugal, desde
logo, “Regime Geral do Processo Tutelar Cível” (Lei n.º 141/2015, de 08 de
Setembro, ex- Organização Tutelar de Menores), mas para quê esta proliferação
de leis se o sistema não funciona.
Ouve-se demasiadas vezes as
entidades dizerem que as situações estavam sinalizadas, sobretudo quando se dá
a fatalidade dos “sinalizados” serem mortos. Nestas alturas, numa demonstração
de impotência (incompetência?), as entidades escancaram as suas fragilidades e
criam um sentimento de revolta nas populações. A ineficácia das instituições na
prevenção deste tipo de crimes, esbarra quase sempre no argumento “de que não podem ir mais além”. Mas será
que isto é mesmo assim. Não, não é!
As crianças em perigo ou com
indícios disso devem ser preventivamente protegidas. O interesse
superior da criança, assim o exige. Nunca haverá excesso de proteção, quando a
vida da criança está em perigo. Sinalizem para atuar. Ou seja, ou a sinalização
implica um controlo muito apertado e quase diário da situação da criança e do
ambiente que a rodeia, para que a novo sinal as entidades não sejam apanhadas
de surpresa ou então de nada servirá como está amplamente provado. Teme-se o
abuso de autoridade. Mas se este excesso servir para salvar a vida de uma
criança, nada a fazer. É um bem maior. As instituições têm que falar entre si,
têm que coordenar regras e procedimentos e têm que agir. Se for o caso, têm de
denunciar a falta de meios humanos e técnicos. Não podem deixar que isto
aconteça, depois de estarem sinalizadas as situações. A mentalidade tem que mudar,
urgentemente.
O ditado que diz que ““entre marido e mulher não se mete a colher”,
que ainda hoje conforma a mentalidade de muitas autoridades, incluindo
judiciais, são a demonstração do atraso que ainda se vive no tratamento destas
questões.
Mais uma criança que é vítima de
uma barbaridade monstruoso no seio da sua família. É repugnante!...
