IMUNIDADES PARLAMENTARES – Um poço sem fundo?
O sistema das imunidades recebeu
logo no início do presente ano de 2025, dois rudes golpes, de dimensões
diferentes, claro, mas de enorme significado e apreensão. O primeiro e talvez
mais significativo, foi a tomada de posse de Donald Trump, considerado culpado
por 34 crimes de falsificação de registos financeiros no âmbito de pagamentos
ilegais para comprar o silêncio da atriz pornográfica com quem terá mantido uma
relação extraconjugal.
Apesar da condenação, que ficará
inscrita no seu registo criminal, Trump foi libertado incondicionalmente, o que
significa que não terá de cumprir nenhum tipo de pena, nem sequer pagar uma
multa. Beneficiou das prerrogativas atribuídas aos presidentes.
O segundo exemplo é português,
foi deputado da nação pelo partido Chega, apanhado em flagrante delito a roubar
malas dos tapetes de bagagens das chegadas dos aeroportos de Lisboa e de Ponta
Delgada. Agora deputado não inscrito, o deputado ladrão beneficia de imunidade
parlamentar e, como tal, não foi preso, apesar de apanhado em flagrante. Foi
constituído arguido, não tem restrições e voltou para o parlamento. Agora está
de baixa psicológica, na região autónoma dos Açores, segundo se diz.
Deixemos os EUA para os
americanos, e olhemos para o que se passou e passa aqui. Ninguém aceita, que um
ladrão, apanhado em flagrante delito, não seja preso. Seja ele quem for. O
instituto da imunidade parlamentar, não tem este alcance de proteção. Pelo contrário.
Segundo o artigo 157.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, “Nenhum
Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por
crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e
em flagrante delito (sublinhado nosso).
Ora, segundo informação
profusamente distribuída para a opinião pública, o deputado ladrão, foi
apanhado em flagrante delito, a furtar malas no tapete do aeroporto, facto
presenciado pelas autoridades judiciárias, incluindo magistrado (s) do
Ministério Publico. Então o que faltou, para se cumprir a Lei? O furto ou o
roubo são crimes dolosos e o deputado foi apanhado em flagrante. Consta, aliás,
que o deputado, terá confessado, alguns destes crimes. Estas confissões,
enquanto comportamento pós-facto (positivo) do agente do crime, assume enorme
relevo jurídico, quer se manifeste sob a forma de confissão, quer se manifeste
sob a forma de arrependimento.
Em regra, a Constituição exige a
autorização da Assembleia não só para a audição dos deputados (como declarantes
ou como arguidos), na detenção ou prisão (preventiva) e no prosseguimento do
procedimento criminal após a dedução de uma acusação. Contudo, a necessidade de
reprimir a criminalidade grave, corporizada nos crimes dolosos puníveis com
prisão de limite máximo superior a 3 anos, introduz certas modificações no
regime. Desde logo, a CRP obriga a Assembleia da República a suspender o
mandato do deputado acusado por um crime daquela natureza, para que o
procedimento possa continuar. Depois, dispensa a autorização da Assembleia para
a detenção ou prisão preventiva por estes crimes sempre que haja flagrante
delito.
Porque é que nada disto foi
feito?