OS ILEGAIS VÃO A ELEIÇÕES
O partido CHEGA é um partido
irregular e ilegal, desde a sua formação. Não sou eu que o digo, é o Tribunal
Constitucional (TC). Este facto, contudo, não tem afetado a sua participação,
na vida política portuguesa, incluindo em atos eleitorais, onde, com evidente prejuízo
para as demais forças políticas, vem ocupando lugares, feridos de legalidade,
distorcendo as regras emergentes do Estado de Direito Democrático. Passo a
explicar: - O TC considerou (Acórdão nº 191/2025, depois confirmado pelo
Plenário através do Acórdão nº 434/2025 e outros) que a VI Convenção Nacional
do Chega (realizada em janeiro de 2024, em Viana do Castelo) foi convocada por
órgão com composição irregular, e que alguns dos atos estatutários que
permitiram aquela Convenção/eleição estavam irregulares.
Em concreto, foi declarada
inválida a eleição dos órgãos nacionais que saíram dessa VI Convenção
(nomeadamente Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho
Nacional, etc.).
Também foi decidido que as
alterações estatutárias aprovadas nessa VI Convenção não podem ser anotadas
(isto é, reconhecidas legalmente) porque os atos e regras que permitiram a
Convenção estavam viciados.
Como resultado, os estatutos
legais do partido voltam aos que estavam em vigor em 2019 — ou seja, as
alterações posteriores que dependiam da Convenção foram consideradas inválidas
e deixam de ter efeito.
Assim, órgãos como a Direção
Nacional, o Conselho Nacional, o Conselho de Jurisdição e a Mesa da Convenção
eleitos na VI Convenção são considerados ilegais ou inválidos.
Para sanar estes vícios (difícil,
porque é o ADN do Chega), há necessidade de convocar uma nova convenção
nacional (a 7.ª convenção) para eleger órgãos e regularizar estatutos, mas essa
convocatória não pode partir dos órgãos ilegítimos que foram invalidados. Ou
seja, não pode ser convocada por quem está em funções ilegais (já que funções
inválidas).
· Os atuais órgãos eleitos na Convenção de 2024 não têm legitimidade para atuar legalmente (todos os atos que façam poderão ser considerados ilegais ou “nulos” no âmbito interno do partido) enquanto não forem substituídos por órgãos eleitos por processo válido.
·
Qualquer deliberação ou ato praticado pelos
órgãos atualmente em exercício — que derivem da eleição considerada inválida —
poderá ser impugnado, não só internamente, mas judicialmente.
· Os estatutos do partido revêm-se para os de
2019, para efeitos legais e de registo, até que haja nova convenção com
legitimidade. Isso implica que muitas das alterações aprovadas posteriormente
(p. ex., se há cargos, regulamentos internos, etc. que dependem dos estatutos
aprovados em Convenções inválidas) estão sem efeito.
· Há uma imposição de realizar uma nova convenção
válida para recompor os órgãos nacionais com legitimidade. Quem convocar essa
convenção tem de ser um órgão legítimo (isto é, pessoa/órgão que permaneça
válido segundo o estatuto de 2019, pois este é o estatuto que agora está em
vigor legalmente).
·
Possíveis impactos práticos em candidaturas
eleitorais ou representação pública, se for questionada a legitimidade das
listas ou autorizações feitas por órgãos ilegítimos.
É um partido que vive à margem das leis e dos regulamentos e usa dessa vantagem de não cumprir a lei para ultrapassar os seus opositores.
Por último, cabe perguntar, o que é feito do Ministério Público (MP), entidade responsável por fiscalizar a legalidade dos atos de inscrição dos partidos políticos e a conformidade dos seus estatutos, tanto na sua aprovação inicial como em quaisquer modificações subsequentes?
Quando os órgãos da República, pactuam com as ilegalidades, desvirtuam o sentido ético e politico, do Estado de Direito Democrático.