terça-feira, 26 de maio de 2026

 𝗔𝘀 𝗖𝗼𝗻𝗰𝗲𝘀𝘀𝗼̃𝗲𝘀 𝗣𝗿𝗶𝘃𝗮𝗱𝗮𝘀 𝗡𝗮𝘀 𝗣𝗿𝗮𝗶𝗮𝘀 𝗣𝗼𝗿𝘁𝘂𝗴𝘂𝗲𝘀𝗮𝘀: 𝗘𝗻𝗾𝘂𝗮𝗱𝗿𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗝𝘂𝗿𝗶́𝗱𝗶𝗰𝗼 𝗗𝗮 𝗨𝘁𝗶𝗹𝗶𝘇𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗣𝗿𝗶𝘃𝗮𝘁𝗶𝘃𝗮 𝗗𝗼 𝗗𝗼𝗺𝗶́𝗻𝗶𝗼 𝗣𝘂́𝗯𝗹𝗶𝗰𝗼 𝗠𝗮𝗿𝗶́𝘁𝗶𝗺𝗼

A recente polémica centra-se na proibição, por parte de concessionários, de banhistas colocarem os seus chapéus de sol nas zonas de areal livre em frente a toldos e espreguiçadeiras. É evidente que tal “proibição” é um abuso e apenas existe (ou subsistes) por falta de conhecimento e fiscalização adequada. Faço, aqui, um resumo conclusivo do enquadramento jurídico da utilização privativa do domínio público marítimo. Assim: 1. As praias marítimas portuguesas integram o domínio público marítimo do Estado, nos termos do artigo 84.º da Constituição e da legislação relativa aos recursos hídricos. 2. O domínio público caracteriza-se pela afetação do bem à satisfação de utilidades coletivas e pela sujeição a regime jurídico de direito público. 3. A dominialidade das praias não é afastada pela existência de exploração económica privada autorizada. 4. A utilização privativa do domínio público marítimo depende de título administrativo emitido nos termos legalmente previstos. 5. O regime português distingue, entre tais títulos, a licença e a concessão, correspondendo esta última a formas de utilização mais intensas e economicamente relevantes. 6. A concessão balnear constitui juridicamente concessão dominial e não concessão de serviço público. 7. O concessionário não adquire propriedade nem direito real privado sobre a praia ou parcela concessionada. 8. O título da concessão confere apenas direito administrativo de utilização privativa, delimitado territorial e funcionalmente. 9. A Administração conserva poderes permanentes de fiscalização, tutela e proteção do domínio público durante toda a vigência da concessão. 10. A exploração privada encontra-se subordinada ao ordenamento costeiro, à proteção ambiental e às exigências de gestão sustentável do litoral. 11. O uso comum e o acesso público às praias permanecem juridicamente prevalecentes. 12. O concessionário não pode impedir genericamente o acesso à praia nem apropriar-se de áreas não abrangidas pelo título. 13. A concessão balnear caracteriza-se por estabilidade relativa e mutabilidade jurídica compatível com a prossecução do interesse público. 14. O ordenamento jurídico português rejeita qualquer conceção privatística da concessão dominial balnear. 15. Consequentemente, as denominadas “concessões privadas de praia” não traduzem privatização do litoral, mas antes modalidade administrativamente titulada de utilização privativa de bem dominial. «Em Terra de Cego quem tem um Olho é Rei» ...


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