quinta-feira, 1 de agosto de 2013

A Solicitação do Voto de Confiança como condição à existência e/ou permanência do Governo de Coligação CDS/PSD

A Moção de Confiança, em Portugal, é a iniciativa governamental de reforço político da sua posição e de coesão e solidariedade da maioria parlamentar que o suporta.

O Governo pode solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional.” (art.º 193.º da CRP).

Se o voto proposto à Assembleia da República não for aprovado, por maioria simples, tal implica a demissão do Governo (art.º. 195.º, n.º 1, al. e) da CRP).

Este é o quadro constitucional em que se move a chamada moção de confiança, ou como se diz na lei maior a «solicitação de voto de confiança».

Ora bem, como todos sabemos, o Presidente da República ao resignar-se a manter em funções este governo de coligação (malogrado o chamado «compromisso de salvação nacional» com o PS), impôs três condições, sendo uma delas a de garantias adicionais de um entendimento sólido (na coligação) para alcançar o relançamento da economia com a condição de que o Governo teria de solicitar à Assembleia da República a aprovação de uma moção de confiança (o que à data deste escrito já o fez), aí explicitando as principais linhas de política económica e social até ao final da legislatura.

Esta moção de censura, portanto, aparece como uma condição presidencial à manutenção do governo de coligação em funções. É, no entanto, curioso, este entendimento do presidente que se arroga no direito de impor uma condição ao governo que é de todo inconstitucional.

O presidente não tem competência, nem a constituição o permite, impor ao governo a apresentação de um voto de confiança. Esta prerrogativa, compete exclusiva e globalmente ao executivo deliberar sobre o conteúdo e o momento da apresentação do voto de confiança.

O conteúdo do voto de confiança, está delineado na CRP, embora o seu âmbito dependa em grande parte do Governo. A apreciação para efeitos do disposto no artigo 196.º da CRP, do que é ou não é um assunto relevante de interesse nacional, ou qual o sentido e a extensão de uma declaração de politica geral compete única e exclusivamente ao executivo, não podendo a Assembleia da República e por maioria de razão o Presidente da República, decidir da procedência ou não do voto em questão.

Muito menos poderá qualquer das duas instituições fazer qualquer juízo de conformidade sobre o conteúdo e fundamento do voto de confiança face ao mencionado artigo 196.º da CRP.

Resulta daqui uma curiosidade. O garante do regular funcionamento das instituições democráticas (vide art.º 195.º da CRP) é, ele próprio, violador de tal princípio, o que torna a questão absurda.

Se o Presidente da República estabelece condições ao Governo, que a Constituição não reconhece nem lhe permite, ter-se-á de concluir que é ele, em primeira linha, um elemento pernicioso ao regular funcionamento das instituições democráticas.

É verdade que se a constituição não reconhece ao Presidente os poderes que este exerce, em matéria de condições ao governo, não tem este que as seguir, pois que nenhuma sanção constitucional lhe será aplicada. E politicamente? Aqui sim, o governo sofre as consequências (que logo acautelou) de se comprometer a apresentar a moção de confiança, sob pena de ir directo à dissolução.

Mas é este, inevitavelmente, o facto mais preocupante desta democracia já bastante debilitada. É que agora, também o Governo se encontra condicionado na sua acção uma vez que não beneficiando da confiança presidencial e funcionando sob condição, esta será sempre um estigma sobre a sua actuação.

Dir-se-ia que o governo apenas depende da confiança da AR, mas pelos vistos não é assim, ou por outra, formalmente sim, mas material e substantivamente não.

Como diria Fernando Pessa. “E esta, hein?”....





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