"Diziam os antigos que os códigos se caracterizavam pelos três s: sintético, sistemático e científico (palavra que nos tempos antigos se escrevia com SC)", conf. Prof. João Castro Mendes - Introdução ao Estudo do Direito, 1977, pág. 176, FDL. Vem isto a propósito da 45.ª proposta de alteração ao Código do Processo Civil que a Ministra, vá se lá saber porquê, na versão de Outubro de 2012, decidiu apelidar de "Projecto de Novo Código de Processo Civil", o projecto de revisão do Código de Processo Civil, que apresentou no início do ano, sem que se vislumbre da sua leitura qualquer carácter inovatório e muito menos respeitador dos tais três s. Assim, teremos de admitir que o que foi aprovado em Conselho de Ministros no passado dia 22 de Novembro de 2012 foi a proposta-de-lei de uma nova revisão (a 45.ª) do Código de Processo Civil. De resto e a este propósito diz a Associação Sindical dos Juizes Portugueses (ASJP): "...a reforma que se avizinha não deixa de constituir mais um conjunto de retalhos num código demasiado extenso, desadaptado da nossa realidade processual e cheio de elementos de incoerência interna.". Para além disto o que esta revisão tem de mais peculiar (entre outras coisas), é que, no que toca ao processo de declaração, parece ter sido feita com o objectivo de retirar ao advogado o poder-dever de representar a parte, num processo que, como é sabido, é por natureza de partes. «A “nova cultura judiciária” parece pretender decretar, e por essa via impor um juiz dono e senhor do processo, e correlativamente, no limite, chega mesmo a prescindir da presença dos advogados, quer na audiência preliminar, quer na audiência de julgamento.» Neste particular, «A pedra angular é a “efectiva confiança” manifestada pelo legislador “na capacidade do Juiz de exercer uma prudente e flexível condução do processo”.». (vide "Notas quanto à proposta da reforma do Código de Processo Civil", pág. 3, CDL da OA). Isto é de tal forma assim, que "A reforma é prolixa em propor prolação de despachos irrecorríveis por tudo e por nada e cria uma espécie de censura fiscal para tudo o que, não sendo litigância de má fé, o juiz (sempre ele) possa considerar inútil ou desnecessário e especialmente complexo, excessivo, prolixo!" (idem, pág. 6). Por outro lado, a reforma, peculiarmente, também, pretende "acabar" com as execuções em prazo recorde ("Extinção automática da execução, se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses..." Exposição de Motivos, ponto 5.6, B) - Processo Executivo), sem que com as alterações que propôe se possa imaginar como, o que levou a referida Associação, a glosar a pretensão apresentada nos seguintes termos: Já não se dirá “a justiça não funciona porque tenho uma execução parada há cinco anos”, mas dir-se-á “a justiça não funciona porque intentei uma execução e ela acabou num instante porque não me conseguiram satisfazer o crédito”. Diga-se a este propósito, que as propostas de alteração efectuadas no processo executivo, com a repristinação da dualidade de formas de execução, potencia um retrocesso na celeridade processual obtida com a alteração de 2008, já que se adopta como regra nas execuções ordinárias (que abrangerão os títulos de crédito de valor superior a € 10.000,00) a sujeição a despacho liminar e citação prévia. Por outro lado "A intenção legislativa de facilitar a execução da sentença [a correr nos próprios autos, e não por apenso] é louvável mas estamos perante uma solução inaceitável, resultante de um lamentável equívoco ou desconhecimento do que seja a efetiva gestão de um processo judicial." (ASJP).
"Ainda que integre a Comissão de Reforma do Processo Civil constituída por despacho do anterior Ministro da Justiça e reconduzida pela actual titular da pasta, tal não me impede de expressar um elevado grau de cepticismo quanto às virtualidades das reformas processuais. A experiência vem demonstrando, muitas vezes com elevados custos, quão difícil se torna inverter o sentido de rotinas instaladas ao longo de décadas e a facilidade com que certas reformas legislativas bem intencionadas acabam por fracassar perante a persistência de determinados comportamentos." (Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes)
"Ainda que integre a Comissão de Reforma do Processo Civil constituída por despacho do anterior Ministro da Justiça e reconduzida pela actual titular da pasta, tal não me impede de expressar um elevado grau de cepticismo quanto às virtualidades das reformas processuais. A experiência vem demonstrando, muitas vezes com elevados custos, quão difícil se torna inverter o sentido de rotinas instaladas ao longo de décadas e a facilidade com que certas reformas legislativas bem intencionadas acabam por fracassar perante a persistência de determinados comportamentos." (Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes)
"Por isso, nas actuais circunstâncias, em que se pretende uma resposta urgente e convincente a compromissos externos, uma nova revisão do CPC deve ser encarada não tanto como mais um "remendo" num tecido já gasto, antes como "remédio" que permita insuflar no CPC a capacidade de resposta em tempo útil às necessidades do sistema." (Idem)
Podemos assim concluir com segurança, que não se trata de nenhum novo Código de Processo Civil, já que esta revisão não comporta os tais três s. Continua a não ser Sintético, embrincou ainda mais a sua Sistematização e é muito modesto "Shientificamente".
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