O RENTISMO – A NOVA FILOSOFIA DO ARRENDAMENTO EM PORTUGAL
Através de um problema real de escassez de habitação no nosso país, uns quantos, adeptos do quanto pior melhor, decidem especular de forma escandalosa os preços das rendas por habitações que não reúnem, sequer, um mínimo legal, para ser considerada apta para esses fins. Os exemplos são em catadupa, e vou servir-me, apenas de um mais recente, como mote ao tema. “14 Setembro 2023, 22:25, Antena 1 visitou um quarto (na cave de uma casa) sem janela que está para arrendar por 600 euros (Lisboa), sem recibo.” O nome da repórter vem no corpo da notícia. Fico siderado com a passividade das autoridades que têm sob a sua tutela, a fiscalização destas e outras situações. Refiro-me, especificamente, ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) que, pela Portaria n.º 261/2021, de 22 de novembro, pelo seu Artigo 2.º, comete a esta entidade o “…acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da legislação aplicável ao arrendamento habitacional e, nesse âmbito, reportar à entidade pública materialmente competente para agir as situações irregulares ou ilegais que sejam detectadas no exercício dessas competências.” E no seu Artigo 3.º, da referida Portaria, determina-se que: “1 - No exercício da sua atividade de fiscalização, o IHRU, I. P., promove as ações necessárias à verificação do cumprimento da legislação aplicável ao arrendamento habitacional, junto das pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, relevantes para a prestação da informação necessária para o efeito; 2 - No desenvolvimento das ações de fiscalização, cabe, nomeadamente, ao IHRU, I. P.: a) Solicitar junto de entidades e serviços da administração direta e indireta do Estado, em especial da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e das administrações local e regional, incluindo as entidades dos respetivos setores empresariais, a prestação de informação necessária sobre os contratos, as pessoas, empresas ou entidades relevantes nas situações objeto da fiscalização; b) Solicitar às autoridades administrativas e policiais a realização das diligências que se mostrem necessárias para efeito das ações de fiscalização por ele promovidas; c) Obter informações junto de quaisquer pessoas ou entidades que considere relevantes para o conhecimento de situações passíveis de verificação no âmbito da sua atividade de fiscalização.”. Ora, como se percebe, esta entidade dispõe de todas as condições e meios para fazer uma fiscalização eficaz do mercado do arrendamento e não faltam denúncias públicas, para poder e dever atuar, sobre estes merceeiros do arrendamento, que inundam o mercado com preços proibitivos de habitações e que violam o princípio elementar do Direito Humano a uma Habitação Condigna. Dispõe o artigo 65.º da CRP que: “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. Estes «merceeiros do arrendamento», improdutivos e especuladores sem escrúpulos, acumulam riquezas significativas de forma rápida, através da colocação dos seus imóveis no mercado do arrendamento, sabendo que as autoridades são passivas na exigência do cumprimento da lei. A pressão sobre a habitação resulta em grande parte desta distorção infame, destes rentistas acéfalos, que cometem crimes sem pena. Sim, porque para além da falta de condições de habitabilidade, mínimas, pratica o crime de especulação o senhorio que recusa entregar recibo de rendas recebidas (artigo 14. ° do DL 321-B/90, de 15-10 (RAU). Está tudo na notícia (denúncia)!
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