domingo, 30 de maio de 2021

𝑷𝑶𝑹𝑻𝑼𝑮𝑨𝑳 - «𝑷𝑨Í𝑺 𝑰𝑴𝑷𝑶𝑹𝑻𝑨𝑫𝑶𝑹 𝑫𝑬 𝑳𝑰𝑿𝑶»

A propósito de Portugal se mostrar disponível para receber a final da taça dos campeões europeus (a troco de uns «patacos»), no passado sábado (29/05), na cidade do Porto, com a presença física de adeptos ingleses em número não inferior a 16.500, sem máscaras nem distanciamento, nem quaisquer outras precauções, contrariamente ao que está fixado para os cidadãos nacionais, deambulando aos magotes pela Invicta, onde, como de costume, se embebedaram, provocaram distúrbios e violência entre claques e hooligans, causaram estragos e obrigaram a intervenção policial, tudo em cenário ante-pandemia, o que mostra bem que Portugal é um «país importador de lixo»

Infelizmente as coisas são como são. 

Num dos últimos relatórios sobre o Movimento Transfronteiriço de Resíduos, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) refere-se a Portugal como «país importador de lixo», ao receber o dobro dos resíduos que importa, provenientes de 47 países, como Reino Unido, Espanha, Itália, Alemanha, França, Holanda, Irlanda, Malta ou Suécia.

Segundo o jornal “Valor Local”, há cada vez mais lixo a chegar a Portugal (e vêm aí mais 79 mil toneladas a caminho) Apesar dos protestos, os aterros de Azambuja (Ribatejo) e de Ota (Alenquer), no distrito de Lisboa, vão receber até 2021 cerca de 79 mil toneladas de resíduos do estrangeiro.

Segundo a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), o aterro de Azambuja deverá ter recebido, até janeiro de 2021, mais 47 mil toneladas de resíduos vindos de Itália. Já para o aterro da Ota está prevista a importação de mais 33 mil toneladas de materiais oriundos de Itália e de Malta. No caso italiano, está em causa o «princípio de solidariedade europeu» face ao problema que resultou do desmantelamento do tráfico de lixo que era levado a cabo pela máfia, como explica o especialista em resíduos da associação ambientalista Zero, Rui Berkemeier, ao jornal.

Voltando ao tema inicial, a cidade do Porto, no passado dia 28 e 29 de maio, virou aterro, de milhares de adeptos e hooligans (‘lixo tóxico’), apesar dos protestos dos portugueses em geral e dos portuenses em particular.

Temos razões para ficarmos preocupados. Na verdade, já estávamos.

As autoridades portuguesas (nacionais e locais), com o provincianismo que lhes é peculiar, a coberto da errada ideia de estarem vinculadas ao «princípio de solidariedade europeu», em matéria de futebol, decidiram autorizar a realização da prova em Portugal, esquecendo, contudo, que nem a Inglaterra nem os ingleses, estão hoje submetidos ao princípio da solidariedade e/ou da reciprocidade, europeia.

A final da liga dos campeões foi entre clubes ingleses.

Nesta época de Covid-19, teria feito mais sentido, que a final se tivesse realizado num país da Commonwealth!

 

domingo, 16 de maio de 2021

𝗢 𝗦𝗔𝗨𝗗𝗢𝗦𝗜𝗦𝗧𝗔 𝗕𝗔𝗖𝗢𝗖𝗢!

 Não li a entrevista de António Barreto (AB) ao jornal Expresso, mas li o “Postal do Dia” do Luís Osório (no FB), que chegou e sobrou para confirmar a ideia que tinha sobre o seu conteúdo face ao título que a encimava. “A Justiça do antigo regime era mais séria do que a de agora”. Claro que AB, reduz a justiça ao “Ivo e ao Alexandre”. Coitados dos juízes de instrução criminal que há por esse Portugal a fora, do Minho ao Algarve.  

Produto do estalinismo e fervoroso adepto da ditadura do proletariado, AB faz uma incursão na democracia pluralista, nascida com o 25 de abril de 74, com a adesão ao PS em dezembro de 1974, experimentando o pluralismo democrático, com as dificuldades inerentes de quem tem uma conceção ditatorial da vida em sociedade, aceitando com muita dificuldade o exercício das liberdades pelo conjunto dos cidadãos.

A passagem pelo PS, foi “sol de pouca dura”. Afastou-se do PS para apoiar o projeto da Aliança Democrática, liderado por Francisco Sá Carneiro, com o efémero Movimento dos Reformadores, em 1978.

Pouco mais de três anos de democracia pluralista, com diversidade de opiniões e posições, AB, já cansado de tanta democracia, inicia o retorno às origens políticas, mas de forma apartidária. Paulatinamente, nos palcos que lhe são montados pelos beneficiários da democracia de abril, vai perorando subtilmente pelas desvantagens da democracia pluralista e pelos benefícios de um regime forte assente em instituições fortes sem escrutínio, como, por exemplo, os tribunais especiais de justiça “séria”, as corporações que enquadram disciplinadamente as profissões, a construção do pensamento único, com base em homens de “exceção”, sem mistura rácica, um pouco à semelhança de Estaline.

António Barreto não é a Zita Seabra. Esta, rapidamente despiu as vestes comunistas e aderiu à sociedade de consumo incluindo espiritual, num ápice. Era uma camarada proletária, no verdadeiro sentido do termo.

António Barreto é muito mais sinistro. Verdadeiramente nunca despiu as vestes totalitárias do seu pensamento e ideologia. Era um camarada da elite do pensamento. Um condutor. Estava-lhe garantida uma datcha, se não tivesse mudado de rumo.

Assim, resta-lhe angariar uns “rublos” numa fundação dos homens da distribuição …

 

segunda-feira, 10 de maio de 2021

𝑨 𝒄𝒂𝒓𝒂𝒗𝒂𝒏𝒂 (𝒏𝒐 𝒁𝑴𝑨𝑹) 𝒅𝒐 𝑷𝒂𝒊 𝒅𝒐 𝑻𝒐𝒎á𝒔!

 A abolicionista norte-americana Harriet Boucher Stowe (1811/1896), escreveu um livro (“A Cabana do Pai Tomás)” que no dizer do próprio Abraham Lincoln, era capaz de iniciar uma grande guerra.

Tido por muitos como um dos desencadeadores da Guerra Civil Americana, que culminou com a derrota do Sul escravocrata e a consequente abolição legal do cativeiro de africanos e descendentes em todo o território dos Estados Unidos, “A cabana do Pai Tomás” tornou-se um testemunho fundamental no convencimento de que a escravidão não era natural.

Mais de um século e meio depois neste Portugal emigrante d’os “Bidonville” e da democracia de abril, descobrimos que o romance daquela autora é bastante atual no nosso país que a coberto de umas culturas intensivas escravizam-se e humilham-se populações trabalhadoras de outros continentes. As condições infra-humanas a que estas populações trabalhadoras são sujeitas é o mais descarado sintoma de delinquência moral e social de uma parte significativa de empresários portugueses que a troco de umas “patacas” escravizam e humilham o seu semelhante.

Não há desculpa para a existência desta miséria moral de alguns portugueses no Portugal de abril, símbolo do Estado de Direito Democrático e paladino dos direitos humanos.

Mas não pensa assim o “Pai do Tomás”!

O “Pai do Tomás” é dono de uma autocaravana, transformada em moradia de madeira, portanto sem rodas, implantada em solo protegido e proibido para habitações urbanas.

Diz quem sabe (por todos, Manuel Rosa), que o empreendimento está em terreno que corresponde às Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional (ou seja, em princípio, não se pode ali construir)

Acrescenta o mesmo autor, que em 2008, foi apresentado um projeto para parque de campismo, discutido e aprovado, nesse ano (vide no site “siaia.apambiente.pt”)

Nesse projeto, previa-se o licenciamento para parque de campismo, a ser utilizado para caravanas / autocaravanas / Auto tendas / tendas. Previa-se, entre outras coisas, o “reforço da vegetação, com recurso preferencial a espécies autóctones, resistentes ao fogo e não utilizando espécies exóticas de características invasoras”.

Não se previa, seguramente, a construção de casas em madeira amovíveis, que ali estão com carácter permanente.

No registo do Turismo de Portugal consta que foi licenciado em 2009; poderia ter até 1572 campistas (Licença n.º 247 RNET). Esta licença caducou em 03.12.2019, o ZMAR não a renovou até hoje, pelo que, presentemente, não tem licença de funcionamento.

E é aqui que o “Pai do Tomás” e os pais de outras criancinhas adoráveis, decidem juntar-se a um familiar do DDT (dono disto tudo), e, através do “iús imperium” (do clã do DDT), decidem alargar o conceito de autocaravana para casas em madeira amovíveis, com carácter permanente, e, assim, beneficiarem de condições de segunda habitação únicas, em plena reserva natural, a taxas de autocaravanismo (quando pagas, claro!).

Mas este privilégio era exclusivo para eles e não para abrigar imigrantes escravizados e humilhados vindo de outras geografias. Não, o direito de propriedade (ainda de que de uma coisa móvel), para o “Pai do Tomás” e outros, sobrepõe-se aos direitos humanos fundamentais.

A atitude descabelada destes “proprietários” à requisição civil, apenas e tão só por reação à “má vizinhança” que estes imigrantes iriam provocar à paz insolvente do empreendimento, é motivo de choque e indignação de quem não se revê neste grupo de portugueses indiferentes às violações mais gritantes dos direitos humanos de uma parte da população de trabalhadores deslocados de outros continentes.

Aqui há uns anos, um então Secretário de Estado do PSD, mandou demolir na zona da Arrábida uma quantidade de casas ilegais, com a intervenção das forças públicas já que os “proprietários ilegais”, revindicavam direitos nascidos do crime. Uma boa dezena de anos depois assiste-se a situação idêntica o que mostra que a delinquência nas classes média alta continua a ser muito expressiva em Portugal.

Agora que a pandemia destapou mais um “cancro” da sociedade portuguesa é urgente debelá-lo, conscientes, no entanto, que algumas células “cancerígenas” têm a capacidade de se disseminarem/alastrarem, o que poderá, certamente, já ter acontecido.

quarta-feira, 5 de maio de 2021

𝐂𝐥á𝐮𝐬𝐮𝐥𝐚𝐬 𝐂𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚𝐭𝐮𝐚𝐢𝐬 𝐆𝐞𝐫𝐚𝐢𝐬 𝐞𝐦 𝐋𝐞𝐭𝐫𝐚𝐬 𝐆𝐨𝐫𝐝𝐚𝐬

 Foi aprovada no Parlamento, na passado quinta-feira (29-04-2021), uma lei, que obriga a aumentar o tamanho das “letras pequenas” nos contratos, impedindo que possam ser inferiores a 2,5 milímetros ou corpo 11, que permitam a correta leitura e compreensão do clausulado.

 Nesse sentido, esta lei, procede ao aditamento de uma nova alínea (i) ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, na redação atual (Regime Jurídico das Clausulas Contratuais Gerais – RJCCG), fazendo incluir nessa longa “lista negra” de “Cláusulas absolutamente proibidas", as respeitantes ao tamanho e espaçamento das letras nos contratos, com a sanção expressa de nulidade da cláusula, invocável nos termos gerais dos artigos 12.º e 24.º do RJCCG, suprarreferido.

Entendeu o legislador de 2021, que o continuado uso de “letras miudinhas” nos contratos de adesão, deveriam merecer uma censura pesada para o predisponente, não só determinando uma proibição absoluta para o seu uso como decretando a sua nulidade em caso de violação. A nulidade desta clausula (de proibição absoluta), não implica a mudança para outro tipo contratual similar, mas apenas a sua supressão.

Enquanto as cláusulas sujeitas a uma proibição relativa permitem ao tribunal a sua apreciação em cada caso concreto, ainda que segundo um modelo objetivo (“o quadro negocial padronizado”), as do artigo 21.º (e não só), do RJCCG são proibidas em termos absolutos, ou seja, em qualquer caso; umas só são proibidas após valoração judicial, as outras são-no imediatamente, desde que constem do vasto elenco de cláusulas absolutamente proibidas.

Por último, esta nova lei prevê, a criação de um "sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas", com o objetivo de controlo e prevenção deste tipo de cláusulas, designadamente, garantindo que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são aplicadas por outras entidades.

Aparentemente, este objetivo de impedir a utilização de cláusulas abusivas ou inibidas, judicialmente, já existe, mas apenas nos casos em que aquele que seja parte, juntamente com o demandado vencido na ação inibitória, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas, nos termos referidos no número anterior, pode invocar a todo o tempo, em seu benefício, a declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória. (art.º 32.º, n.º 2, RJCCG).

Também já se determinava que, as cláusulas contratuais gerais objeto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, ou outras cláusulas que se lhes equiparem substancialmente, não podem ser incluídas em contratos que o demandado venha a celebrar, nem continuar a ser recomendadas. (art.º 32.º, n.º 1, do RJCCG)

A grande novidade que parece existir neste novo regime é de pretender estender a todos e quaisquer contratos celebrados por quaisquer entidades as cláusulas contratuais gerais objeto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, ou outras cláusulas que se lhes equiparem substancialmente.

Assim, por exemplo, uma cláusula contratual geral da entidade A objeto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, não pode ser aplicada no contrato da entidade B.

Esta questão tem um alcance enorme já que até aqui apenas aquele que seja parte, juntamente com o demandado vencido na ação inibitória, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas, pode invocar a todo o tempo, em seu benefício, a declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória. (art.º 32.º, n.º 2, RJCCG).

Este "sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas", que se vai criar, difere do existente, que se encontra inscrito no artigo 34.º e 35.º do RJCCG, sob a epígrafe, que, respetivamente, estabelece:

 Os tribunais devem remeter, no prazo de 30 dias, ao serviço previsto no artigo seguinte, cópia das decisões transitadas em julgado que, por aplicação dos princípios e das normas constantes do presente diploma, tenham proibido o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares”.

O organismo competente para organizar e manter atualizado o registo das cláusulas contratuais abusivas comunicadas pelos tribunais, bem como para criar as condições que facilitem o conhecimento das cláusulas consideradas abusivas por decisão judicial, nos termos do artigo 35.º, do mesmo diploma, regulamentado pela Portaria n.º 1093/95, de 6 de setembro, é a DGPJ, por ter sucedido nas competências do referido Gabinete de Direito Europeu.

Fica-nos a dúvida, no entanto, de como pode um terceiro, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas, invocar em seu benefício, a declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória, registada no "sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas".

Vamos ter de esperar pela regulamentação deste “sistema”, para perceber o seu verdadeiro sentido e alcance, o que apenas acontecerá no prazo de 60 dias, após a sua aprovação.

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.