quarta-feira, 8 de junho de 2016

MATERNIDADE DE SUBSTITUIÇÃO (Como lidar com o “Bonding”(1))

Segundo o “Jornal de Noticias”, de hoje, o Presidente terá vetado a lei da “Gestação de Substituição”, vulgo, “barrigas de aluguer”. O veto do Presidente, segundo se diz, teve por base os pareceres do Conselho Nacional de Ética e para as Ciências da Vida.
Esta legislação foi aprovada no parlamento em votação final global a 13 de maio, último, com votos favoráveis de PS, BE e PEV, PAN e de 24 deputados do PSD, entre os quais o presidente deste partido e ex-primeiro-ministro, Pedro Passos Coelho.
O diploma sobre gestação de substituição, da autoria do Bloco de Esquerda (BE), pretende introduzir na legislação portuguesa a possibilidade de uma mulher suportar uma gravidez por conta de outrem e entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres da maternidade, a título excecional e com natureza gratuita, para casos como a ausência de útero.
Como se retira do Relatório de Março de 2012, do Conselho Nacional de Ética e para as Ciências da Vida, sobre “Procriação Medicamente Assistida (PMA) e Gravidez de Substituição”, o recurso a uma mulher que vai gerar uma criança para um casal estéril a educar não é novo na história da humanidade – veja-se a história de Agar e seu filho Ismael, acontecimento já então cheio de perplexidades emocionais. De resto, também a lei e os costumes na Babilónia permitiam esta prática, presumindo infertilidade feminina no casal em causa. Seria um meio para evitar um divórcio.
A chamada maternidade de substituição pratica-se desde 1985, inicialmente para tentar ultrapassar a infecundidade feminina em mulheres com histerectomia por razões oncológicas. Rapidamente se alargaram as indicações, acompanhadas até hoje de um recorrente acervo de sérias dificuldades antropológicas, éticas, emocionais e até jurídicas, e não apenas por a grávida de substituição mudar a sua vontade no decurso do processo, a filosoficamente chamada liberdade de desistir da promessa.
A figura da grávida de substituição é proposta pelo legislador português com o objetivo de resolver problemas concretos que hoje se colocam a alguns casais, impossibilitados de procriar, por se encontrarem em situação para a qual em nada contribuíram (ex: ausência de útero, por anomalia congénita ou após cirurgia).
Porém, a relação entre a hipotética grávida de substituição e o casal beneficiário é questão melindrosa. Como se assegura o altruísmo, inscrito na lei? Como se assegura que a “mulher suporta[r] uma gravidez por conta de outrem e entrega[r] a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres da maternidade, a título excecional e com natureza gratuita, para casos como a ausência de útero.”? Como evitar os “contractos imorais”?
Estas e outras questões deveriam ser melhor salvaguardadas na legislação que se pretende aprovar. Afinal “O corpo humano não pode ser reduzido a um meio, não pode ser apropriado como uma coisa, não pode se tornar um artigo de comércio nem fonte de lucro”. (Durand, 2003, p. 242)

(1)    - (laços afetivos, vinculação entre grávida e embrião /feto)

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