Segundo o “Jornal de Noticias”,
de hoje, o Presidente terá vetado a lei da “Gestação de Substituição”, vulgo,
“barrigas de aluguer”. O veto do Presidente, segundo se diz, teve por base os
pareceres do Conselho Nacional de Ética e para as Ciências da Vida.
Esta legislação foi aprovada no
parlamento em votação final global a 13 de maio, último, com votos favoráveis
de PS, BE e PEV, PAN e de 24 deputados do PSD, entre os quais o presidente
deste partido e ex-primeiro-ministro, Pedro Passos Coelho.
O diploma sobre gestação de
substituição, da autoria do Bloco de Esquerda (BE), pretende introduzir na
legislação portuguesa a possibilidade de uma
mulher suportar uma gravidez por conta de outrem e entregar a criança após o
parto, renunciando aos poderes e deveres da maternidade, a título excecional e
com natureza gratuita, para casos como a ausência de útero.
Como se retira do Relatório de Março
de 2012, do Conselho Nacional de Ética e para as Ciências da Vida, sobre “Procriação
Medicamente Assistida (PMA) e Gravidez de Substituição”, o recurso a uma mulher que vai gerar uma criança para um casal estéril
a educar não é novo na história da humanidade – veja-se a história de Agar e
seu filho Ismael, acontecimento já então cheio de perplexidades emocionais. De
resto, também a lei e os costumes na Babilónia permitiam esta prática,
presumindo infertilidade feminina no casal em causa. Seria um meio para evitar
um divórcio.
A chamada maternidade de
substituição pratica-se desde 1985, inicialmente para tentar ultrapassar a
infecundidade feminina em mulheres com histerectomia por razões oncológicas. Rapidamente
se alargaram as indicações, acompanhadas até hoje de um recorrente acervo de
sérias dificuldades antropológicas, éticas, emocionais e até jurídicas, e não
apenas por a grávida de substituição mudar a sua vontade no decurso do
processo, a filosoficamente chamada liberdade
de desistir da promessa.
A figura da grávida de
substituição é proposta pelo legislador português com o objetivo de resolver
problemas concretos que hoje se colocam a alguns casais, impossibilitados de
procriar, por se encontrarem em situação para a qual em nada contribuíram (ex:
ausência de útero, por anomalia congénita ou após cirurgia).
Porém, a relação entre a
hipotética grávida de substituição e o casal beneficiário é questão melindrosa.
Como se assegura o altruísmo, inscrito na lei? Como se assegura que a “mulher suporta[r] uma gravidez por conta de
outrem e entrega[r] a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres
da maternidade, a título excecional e com natureza gratuita, para casos como a
ausência de útero.”? Como evitar os “contractos imorais”?
Estas e outras questões deveriam
ser melhor salvaguardadas na legislação que se pretende aprovar. Afinal “O corpo humano não pode ser reduzido a um
meio, não pode ser apropriado como uma coisa, não pode se tornar um artigo de
comércio nem fonte de lucro”. (Durand, 2003, p. 242)
(1) -
(laços
afetivos, vinculação entre grávida e embrião /feto)
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