sábado, 24 de janeiro de 2026

 OS “BRICS” DA PAZ COM PRESIDENTE VITALÍCIO:

UMA RUPTURA COM O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E O CONSTITUCIONALISMO GLOBAL

 A anunciada criação do denominado “Conselho de Paz”, por iniciativa de Donald Trump, constitui um episódio paradigmático da atual crise do multilateralismo e da fragilização dos fundamentos normativos do direito internacional público. Sob o discurso funcionalista da “promoção da estabilidade” e da “garantia de uma paz duradoura”, emerge uma estrutura que desafia abertamente os princípios estruturantes da ordem jurídica internacional contemporânea.

Proposto em setembro de 2025 e formalmente anunciado a 15 de janeiro de 2026, o “Conselho de Paz” não resulta de tratado internacional, não é fruto da vontade soberana de Estados nem se encontra submetido a qualquer regime de direito internacional convencional ou consuetudinário. Trata-se de uma entidade internacional privada, regida por uma carta própria, alheia às fontes clássicas do direito internacional, tal como consagradas no artigo 38.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça.

Do ponto de vista jurídico, esta configuração levanta uma questão central: pode uma entidade privada, criada por iniciativa unilateral de um chefe de Estado, reivindicar funções materialmente equivalentes às de uma organização internacional pública? A resposta, à luz do direito internacional público, é negativa.

A arquitetura institucional do “Conselho de Paz” contraria frontalmente princípios basilares como: (i) A igualdade soberana dos Estados; (ii) A decisão colegial; (iii) Aa responsabilização institucional; e (iv) A legalidade internacional.

 A carta constitutiva da entidade consagra Donald Trump como “Chairman” e membro vitalício, atribuindo-lhe poderes unilaterais para adotar resoluções e iniciativas em nome do conselho, sem qualquer dever de consulta, deliberação ou controlo. Tal modelo afasta-se não apenas do paradigma das organizações internacionais, mas também dos elementos mínimos de uma governação constitucionalizada.

No plano do constitucionalismo global, entendido como o esforço de submeter o exercício do poder internacional a princípios análogos aos do constitucionalismo interno — separação de poderes, limitação do poder, rule of law e proteção de bens públicos globais — o “Conselho de Paz” representa uma regressão profunda. Em vez de uma autoridade limitada por normas, institui-se uma autoridade personalista, não eleita, não responsável e financeiramente condicionada.

A declaração de Trump, proferida em 20 de janeiro de 2026 — “as Nações Unidas nunca me ajudaram” — traduz uma rejeição explícita da lógica institucional do sistema da Organização das Nações Unidas, fundada na Carta das Nações Unidas. Ao afirmar que o seu conselho “poderia” substituir a ONU, Trump não apenas ignora a base jurídica da organização universal, como propõe um modelo concorrente desprovido de legitimidade jurídica internacional.

A comparação implícita com o Conselho de Segurança das Nações Unidas é particularmente reveladora. Se este órgão é frequentemente criticado pelo uso do veto e por assimetrias de poder, tais limitações resultam ainda assim de um compromisso jurídico multilateral. No “Conselho de Paz”, o veto deixa de ser exceção institucional para se tornar prerrogativa pessoal, concentrada num único indivíduo, sem fundamento normativo nem contrapesos.

Adicionalmente, a exigência de um pagamento de mil milhões de dólares por assento viola a própria ideia de participação estatal baseada na soberania e na igualdade jurídica, introduzindo um critério puramente patrimonial de acesso à governação da paz. O que se apresenta como inovação institucional aproxima-se, na realidade, de uma mercantilização da segurança internacional, incompatível com a noção de paz como bem público global.

Não se trata, portanto, de uma simples iniciativa paralela ou de um fórum alternativo de concertação política. O “Conselho de Paz” configura um desvio estrutural face ao direito internacional público, promovendo uma lógica de governação global privada, personalizada e financeiramente seletiva, em detrimento do modelo jurídico-institucional construído desde 1945.

Se o constitucionalismo global visa limitar o poder para proteger a comunidade internacional, o projeto de Trump aponta na direção oposta: a normalização de um poder global não limitado, não jurídico e vitalício. A paz, nesse enquadramento, deixa de ser um objetivo regulado pelo direito e passa a ser instrumento de autoridade individual.

Em última instância, o “Conselho de Paz” não simboliza uma reforma do sistema internacional, mas a sua desconstitucionalização.

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